Ichu: Por meio da Lei nº 071/2023 é criado o COMSEG – Conselho Municipal de Segurança Pública

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Foi publicada no Diário Oficial do Município a Lei nº 071/2023 que cria o COMSEG – Conselho Municipal de Segurança Pública que é um órgão colegiado, consultivo e de assessoramento ao Poder Executivo, nas questões relativas à segurança dos bens patrimoniais do Município e das pessoas físicas e ao combate à violência e à criminalidade. O conselho fica vinculado à estrutura da Secretaria Municipal de Administração e Finanças.

Confira a Lei na íntegra.

LEI Nº 071/2023 DE 23 DE MAIO DE 2023.

Dispõe sobre a criação do CONSELHO  MUNICIPAL DE SEGURANÇA PÚBLICA – COMSEG do Município

de Ichu – Ba, e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE ICHU, ESTADO DA BAHIA, no uso das

atribuições legais que lhe conferem a Constituição Federal e a Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sancionou a seguinte lei:

Seção I

DO CONSELHO MUNICIPAL DE SEGURANÇA PÚBLICA

Art. 1º Fica criado o CONSELHO MUNICIPAL DE SEGURANÇA PÚBLICA – COMSEG

do Município de Ichu – Ba, órgão colegiado, consultivo e de assessoramento ao Poder Executivo, nas questões relativas à segurança dos bens patrimoniais do Município e das pessoas físicas e ao combate à violência e à criminalidade.

Parágrafo único. O conselho fica vinculado à estrutura da Secretaria Municipal de Administração e Finanças.

Art. 2º Compete ao Conselho:

  1. – sugerir prioridades na área de segurança pública no âmbito do Município;
  2. – fiscalizar e assessorar a execução da Política Municipal de Segurança Pública;
  3. – acompanhar e avaliar os serviços de segurança pública e privada, prestados à população, zelando pelo respeito aos direitos humanos e pela eficiência dos serviços de proteção do cidadão;
  4. – sugerir e opinar sobre campanhas voltadas a não violência e pela paz;
  5. – sugerir e assessorar o Poder Executivo nos encontros, estudos, debates e eventos ligados à segurança dos bens públicos e das pessoas físicas e ao combate à violência e à criminalidade;
  6. – estudar, analisar e sugerir alterações na legislação pertinente;
  7. – opinar, previamente, sobre a realização de programas, projetos e ações de segurança pública a serem realizados pelo Poder Executivo;
  8. – opinar previamente acerca de instalação de empreendimentos de diversão, bares, salão de bailes, escolas de educação infantil, estabelecimentos bancários e congêneres;
  9. – elaborar o seu Regimento Interno; X – outras atividades correlatas.

Art. 3º O Conselho Municipal de Segurança Pública compor-se-á, paritariamente, de 18 (dezoito) membros designados, contando com representação dos seguinte órgãos, entidades e seguimentos:

  1. Secretaria Municipal de Administração e Finanças;
  2. Secretaria Municipal de Saúde
  3. Secretaria Municipal da Obras e Serviços Públicos;
  4. Secretaria Municipal de Educação e Cultura;
  5. Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social;
  6. Secretaria Municipal de Agricultura, Meio Ambiente e Recursos Hídricos;
  7. Câmara Municipal de Vereadores de Ichu;
  8. Conselho Tutelar;
  9. Defesa Civil;
  10. Polícia Civil;
  11. Polícia Militar;
  12. Guarda Municipal;
  13. Sindicatos;
  14. Associações de Bairros ou comunidades rurais;
  15. Representação Comunidade Escolar
  16. Representante dos advogados do município.
  17. Segurança Privada.
  18. Gabinete do Prefeito

§1º Para cada titular será indicado o respectivo suplente.

§2º Os membros do conselho terão mandato de 2 (dois) anos, possibilitada a recondução uma vez por igual período.

§3º O preenchimento dos cargos de Presidente, Vice-Presidente e Secretário será realizado através de eleição entre os membros do Conselho, conforme dispuser o Regimento Interno.

§4º O exercício do mandato será gratuito e considerado como prestação de relevante serviço público ao Município.

Art. 4º O Conselho elaborará o seu Regimento Interno, no prazo de 60 (sessenta) dias de sua instalação, submetendo-o ao Poder Executivo para homologação, através de Decreto.

Art. 5º O Conselho Municipal de Segurança Pública se reunirá ordinariamente 01 (uma) vez por mês e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo Presidente.

Parágrafo único. O conselheiro que deixar de comparecer a 3 (três) reuniões consecutivas ou a 5 (cinco) intercaladas, sem justificativa, perderá o mandato, devendo o Prefeito Municipal nomear o seu sucessor, procedimento que também será adotado nos casos de renúncia.

Seção II

DO FUNDO DE SEGURANÇA PÚBLICA

Art. 6º Fica criado o Fundo de Segurança Pública e de Combate à Violência e à Criminalidade do Município de Ichu, que tem como objetivo proporcionar amparo financeiro aos programas, projetos, convênios, termos de cooperação, contratos e ações de segurança pública e de combate à violência e a criminalidade.

Art. 7º Constituem recursos do Fundo:

  1. – os aprovados em lei municipal e constantes do orçamento;
  2. – os auxílios e subvenções específicos, concedidos por órgãos públicos federais, estaduais e por entidades privadas;
  3. – os auxílios resultantes da celebração de convênio ou termo de cooperação entre o Município e o poder público ou as entidades privadas, nacionais ou internacionais, sob a forma de doação;
  4. – os provenientes de financiamentos obtidos em instituições bancárias oficiais ou privadas; V – os rendimentos das aplicações financeiras de suas disponibilidades.

Parágrafo único. Os recursos do Fundo destinar-se-ão exclusivamente ao financiamento dos objetivos previstos ou decorrentes desta Lei.

Art. 8º O Fundo ficará vinculado à Secretaria Municipal de Administração e será por esta administrado.

Parágrafo único. O órgão ao qual estiver vinculado o Fundo fornecerá todos os recursos humanos e materiais necessários à consecução dos objetivos do Fundo.

Art. 9º Toda liberação de recursos pelo Fundo somente será efetuada após o recebimento de parecer favorável do Secretário de Administração e Finanças, do Conselho Municipal de Segurança Pública, mediante aprovação do Prefeito Municipal.

Art. 10. A Secretaria Municipal de Administração e Finanças manterá os controles contábeis e financeiros de movimentação dos recursos do Fundo, obedecido ao previsto na Lei Federal nº 4.320/64, fazendo, também, a tomada de contas dos recursos aplicados.

§1º O Departamento de Contabilidade Municipal apresentará, mensalmente, ao Conselho Municipal de Segurança Pública, os balancetes que demonstrem o movimento do Fundo, bem como prestará esclarecimentos sempre que solicitados.

§2º Ao final do exercício, o Departamento de Contabilidade prestará contas ao Conselho, com peças contábeis idênticas às que integrarem a prestação de contas ao Tribunal de Contas do Estado, o qual emitirá o seu parecer sobre a prestação de contas do Fundo, encaminhando-o ao Secretário Municipal de Administração e Finanças.

Art. 11. Os recursos do Fundo serão depositados em conta especial, em estabelecimento oficial de crédito, no Município.

Parágrafo único. Obedecida à programação financeira, previamente aprovada, o excesso de caixa existente será aplicado no mercado de capitais, através de banco oficial de crédito, vedada a aplicação em bancos privados.

Art. 12. Os bens móveis e imóveis adquiridos com recursos do Fundo serão incorporados ao patrimônio municipal, registrando-se a fonte de aquisição.

§1º O chefe de patrimônio municipal apresentará, sempre que solicitado e, obrigatoriamente, ao final de cada exercício, a relação dos bens móveis e imóveis adquiridos com recursos do Fundo ou que lhe venham a ser doados.

§2º Os materiais adquiridos pelo Fundo serão controlados e administrados pelo setor de patrimônio municipal e movimentados por solicitação do Conselho Municipal de Segurança Pública – COMSEG.

Art. 13. Após a promulgação da Lei do Orçamento, o Departamento de Contabilidade Municipal apresentará ao Conselho o quadro de aplicação dos recursos do Fundo, destinados a proporcionar o apoio e o incentivo aos programas de atividade previstos nesta Lei.

Art. 14. Nenhuma despesa será realizada sem a necessária cobertura orçamentária.

Art. 15. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 16. O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber.

Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito Municipal de Ichu, 23 de maio de 2023.

José Gonzaga Carneiro

Prefeito Municipal de Ichu/BA

Redação do AL NOTÍCIAS | Informações do Diário Oficial