LEI Nº 084/2023 DE 18 DE DEZEMBRO DE 2023.
Institui Programa de Recuperação Fiscal – REFIS, no âmbito do Município de Ichu/BA, faz revisão de lançamento de tributos municipais, e dá providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ICHU, ESTADO DA BAHIA, no uso das atribuições legais que lhe conferem a Constituição Federal e a Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sancionou a seguinte lei:
Art. 1º – Fica instituído no âmbito do Município de Ichu/BA, o Programa de Recuperação Fiscal – REFIS, destinado a promover a regularização de créditos do Município, decorrentes de débitos de natureza tributária e não tributária, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar.
§ 1º Poderão ser incluídos no Programa de Recuperação Fiscal de que trata esta lei os débitos já vencidos até a data da formalização do pedido de ingresso no Programa, incluindo:
I – Os débitos originários de multas administrativas;
II – O saldo remanescente de acordos de parcelamento anteriormente firmados, não integralmente quitados, ainda que rompidos por inadimplemento do devedor;
III – os débitos objeto de decisão judicial transitada em julgado em favor do Município.
§ 2º Não poderão ser incluídos no Programa os débitos:
I – Referentes a infrações à legislação de trânsito;
II – De natureza contratual;
III – referentes a indenizações devidas ao Município por dano causado ao seu patrimônio.
Art. 2º O ingresso no Programa dar-se-á por opção do devedor e poderá ser formalizado no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da publicação desta lei.
Art. 3º Os débitos incluídos no Programa serão recolhidos por seu valor atualizado, nos termos da legislação vigente, com dispensa ou redução do valor da multa e dos juros moratórios, conforme seguintes condições:
I – Com dispensa de 100% (cem por cento) do valor da multa e dos juros moratórios devidos, na hipótese de pagamento em até 3 (três) parcelas mensais, iguais e sucessivas;
II – Com redução de 90% (noventa por cento) do valor da multa e dos juros moratórios devidos, na hipótese de pagamento em até 4 (quatro) parcelas mensais, iguais e sucessivas;
III – com redução de 70% (setenta por cento) do valor da multa e dos juros moratórios devidos, na hipótese de pagamento em até 6 (seis) parcelas mensais, iguais e sucessivas.
§ 1º Nenhuma parcela poderá ser inferior a:
I – R$ 50,00 (cinquenta reais) para as pessoas físicas;
II – R$ 100,00 (cem reais) para as pessoas jurídicas.
§ 2º O vencimento da primeira parcela ou da parcela única será:
I – No dia 25 do mês corrente, para as adesões ocorridas entre os dias 1º e 15;
II – No dia 10 do mês subsequente, para as adesões ocorridas entre o dia 16 e o último dia do mês.
§ 3º Na hipótese de parcelamento, o vencimento das parcelas subsequentes à primeira ocorrerá na mesma data dos meses seguintes ao do vencimento da primeira parcela.
Art. 4º O ingresso no Programa impõe ao devedor a aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas nesta lei e implica:
I – Expressa confissão irrevogável e irretratável dos débitos nele incluídos, com reconhecimento expresso da certeza e liquidez do crédito correspondente, produzindo os efeitos previstos no art. 174, parágrafo único, inciso IV, do Código Tributário Nacional e no art. 202, inciso VI, do Código Civil;
II – A desistência de eventuais ações ou embargos à execução fiscal, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam, nos autos judiciais respectivos e em desistência de eventuais impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo.
§ 1º Verificando-se a hipótese de desistência dos embargos à execução fiscal, o devedor concordará com a suspensão do processo de execução, pelo prazo do parcelamento a que se obrigou, obedecendo-se o estabelecido no art. 922 do Código de Processo Civil.
§ 2º No caso do § 1º deste artigo, liquidado o parcelamento nos termos desta lei, o Município informará o fato ao juízo da execução fiscal e requererá a sua extinção, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Art. 5º A concessão dos benefícios previstos nesta lei:
I – Não dispensa, na hipótese de débitos ajuizados, o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios devidos em razão do procedimento de cobrança da dívida ativa, nos termos da legislação aplicável;
II – Não autoriza a restituição, no todo ou em parte, de quaisquer importâncias recolhidas anteriormente ao início de sua vigência.
Art. 6º O devedor será excluído do Programa nas seguintes hipóteses:
I – Não pagamento da primeira parcela ou da parcela única até a data de vencimento constante do documento de arrecadação;
II – Atraso no pagamento de 2 (duas) parcelas consecutivas ou não, excetuada a primeira;
III – Inobservância de qualquer das exigências estabelecidas nesta lei.
§ 1º A exclusão do devedor do Programa independerá de notificação prévia e:
I – Implicará:
a) A perda dos benefícios desta lei, reincorporando-se integralmente ao débito objeto do benefício os valores reduzidos e tornando o débito imediatamente exigível, com os acréscimos legais previstos na legislação municipal;
b) A proibição de ingressar em qualquer outro programa de recuperação fiscal instituído pelo Município e de receber quaisquer benefícios fiscais da Administração Municipal, pelo prazo de 3 (três) anos, contados da data de exclusão do Programa instituído por esta lei, salvo a hipótese de pagamento em parcela única;
II – Acarretará, conforme o caso, a imediata inscrição dos valores remanescentes em dívida ativa, ajuizamento ou prosseguimento da execução fiscal, efetivação do protesto extrajudicial do título executivo e adoção de todas as medidas legais de cobrança colocadas à disposição do Município credor.
§ 2º O Programa de Recuperação Fiscal não configura a novação prevista no art. 360, inciso I, do Código Civil.
Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data da publicação, revogadas disposições em contrário.
Ichu, 18 de dezembro de 2023.
JOSÉ GONZAGA CARNEIRO
Prefeito Municipal
Redação do AL NOTÍCIAS | Diário Oficial