Após ser aprovado pela Câmara Municipal de Vereadores de Ichu, foi sancionada pelo Prefeito José Gonzaga, a Lei nº 083/2023 que dispõe sobre a concessão de diárias aos servidores públicos e agentes políticos do Poder Executivo Municipal.
LEI Nº 083/2023 DE 18 DE DEZEMBRO DE 2023.
Dispõe sobre a concessão de diárias aos servidores públicos e agentes políticos do Poder Executivo Municipal, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ICHU, ESTADO DA BAHIA, no uso das atribuições legais que lhe conferem a Constituição Federal e a Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sancionou a seguinte lei:
Art. 1º O servidor municipal, o membro governamental ou não governamental dos Conselhos Municipais e o agente político do Poder Executivo Municipal que se deslocar do Município, em caráter transitório, para a participação em cursos, eventos de capacitação profissional, em busca de recursos junto aos órgãos públicos ou a serviço, terá direito à percepção de diárias para custear as despesas de hospedagem, alimentação e locomoção, além do pagamento das passagens referentes ao descolamento.
§ 1º Para os fins desta lei, considera-se:
- – Servidor municipal: os ocupantes de cargos públicos municipais de carreira, em comissão, os contratados temporariamente e os cedidos a este município
- – Deslocamento: Locomoção de servidores municipais, conselheiros municipais e agentes políticos, da Sede do município ao local de destino;
- – Diária: Valor pecuniário pago aos servidores municipais, conselheiros municipais e agentes políticos destinados a cobertura de despesas de alimentação, hospedagem, locomoção, sempre que se deslocarem da Sede, nos termos o caput deste artigo;
- – Sede: Prefeitura Municipal de Ichu, compreendendo todos os seus órgãos;
- – Agentes políticos: Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais;
- – Conselheiros municipais: aqueles eleitos e/ou indicados para comporem os Conselhos Municipais, desde que devidamente nomeados por Decreto.
§ 2º Fica proibida a concessão de diárias para pessoas sem vínculo com a Administração Pública e para o custeio de membros de colegiados representantes de outros entes ou poderes da federação, com exceção do acompanhante especificado no § 3º deste artigo, do colaborador eventual que seja convidado a prestar serviços ou participar de eventos de interesse da Administração Pública e dos membros dos Conselhos Municipais.
§ 3º Ao servidor deficiente será assegurado, quando indispensável ao seu deslocamento, o pagamento de diária e passagens a algum outro servidor ou pessoa indicada pelo mesmo, para ser seu acompanhante.
Art. 2º O pagamento da diária deverá ser escalonado conforme o tempo em que efetivamente a pessoa estiver ausente do município, já incluída eventual pernoite, na seguinte proporção:
- – 1/2 (metade) do valor da diária, se o tempo de ausência for superior à 04 e inferior a 12 horas;
- – Pagamento integral, se o tempo de ausência superior a 12 horas.
§ 1º Quando o Município custear, por meio diverso, as despesas de hospedagem, alimentação ou locomoção, haverá desconto respectivo no valor da diária.
§ 2º Nos casos em que o deslocamento da sede se constituir exigência permanente do cargo, o servidor não fará jus às diárias.
§ 3º O termo inicial e final para contagem do tempo de efetivo afastamento da sede do município deverá ser devidamente preenchido no requerimento de diárias, podendo o Poder Executivo utilizar os meios disponíveis para o controle e fiscalização da ausência da pessoa da sede.
Art. 3º Os órgãos do Poder Executivo devem realizar a solicitação das diárias a serem concedidas, encaminhando os requerimentos de solicitação de diárias/passagens do agente público ao Gabinete para autorização do Prefeito.
§ 1º Excetuam-se do caput deste artigo os casos descritos no artigo 12, § 2º, desta lei.
§ 2º O Gabinete, após autorização do prefeito, encaminhará o processo de diárias à Secretária Municipal de Finanças para o pagamento.
Art. 4º A concessão de diária fica previamente condicionada à existência de cota orçamentária e financeira disponível para cada órgão ou entidade requerente.
Art. 5º Os valores das diárias de viagem são constantes na Tabela do Anexo I desta Lei.
§ 1º O Executivo Municipal fica autorizado a ajustar, periodicamente, por Decreto, os valores das diárias constantes na Tabela do Anexo I desta lei, sempre que se tornarem insuficientes para cobrir as despesas a que se destinarem, mediante a aplicação do coeficiente representativo da variação da inflação, nos termos do índice oficial do Governo Federal.
§ 2º No caso de servidor que tenha mais de um cargo ou função pública municipal, o cálculo da diária terá como base o cargo ou a função cujo desempenho das atividades motivou a viagem.
§ 3º Em caso de deslocamento para o Distrito Federal, as diárias dos servidores municipais, Conselheiros Municipais e Agentes Políticos poderão ser acrescidas em até 100% (cem por cento) do valor da diária normal.
§ 4º Nos deslocamentos de agente político ou de servidor da Administração Direta para o exterior, a serviço, devidamente autorizados, serão adotados os critérios e valores das diárias
estabelecidas pela União Federal, observada a hierarquia correspondente dos respectivos cargos, funções e empregos.
Art. 6º São competentes para autorizar a concessão de diária e o uso do meio de transporte a ser utilizado na viagem, o Prefeito, eventualmente o Vice-Prefeito, ou Secretários a quem o primeiro delegar.
§ 1º A solicitação deverá ser feita por meio de utilização do formulário específico, conforme Anexo II desta Lei.
§ 2º As diárias solicitadas pelo Prefeito serão ilimitadas, enquanto os demais agentes políticos, conselheiros municipais e servidores municipais, efetivos ou comissionados, observarão os limites estabelecidos no Anexo I desta Lei.
§ 3º O limite de diárias estabelecido no Anexo I poderá ser aumentado, em casos excepcionais, desde que haja justificativa fundamentada e comprovação documental de que o curso, qualificação profissional e/ou evento tenha programação de duração superior, sendo necessário ainda a autorização expressa e prévia do dirigente máximo do órgão ou entidade.
Art. 7º A diária não é devida:
- – No período de trânsito, ao servidor que, por motivo de remoção ou transferência, tiver que mudar de sede;
- – Quando o deslocamento se der para localidade onde o servidor seja domiciliado;
- – Quando o servidor dispuser de hospedagem, alimentação e deslocamento oficiais gratuitos e/ou incluídos em evento para o qual esteja inscrito.
Art. 8º O servidor que acompanhar outro de hierarquia superior fará jus ao mesmo tratamento dispensado a essas autoridades, no que se refere às despesas de locomoção e valores das diárias, desde que o interesse púbico exija a participação conjunta, o que deve ser devidamente demonstrado e precedido de autorização específica.
Art. 9º As diárias serão pagas antecipadamente, salvo nos casos imprevisíveis e imediatos, que poderão ser pagas após o início da viagem do servidor, mediante justificativa fundamentada do dirigente máximo do órgão ou entidade.
Art. 10 Não serão autorizadas viagens em veículo particular, excetuando-se aquelas realizadas em veículos locados ou cedidos aos órgãos.
Parágrafo Único. Excepcionalmente, ouvidos previamente o Secretário a quem o servidor for subordinado e o Secretário Municipal de Administração e Finanças, poderá ser permitido o uso o veículo do próprio servidor para seu deslocamento, no interesse do serviço, com o pagamento das despesas de combustível, na forma do Anexo II.
Art. 11 É vedado aos órgãos ou entidades do Poder Executivo Municipal celebrar convênios, entre si ou com terceiros, para custeio de despesas de diárias de seu pessoal, em desacordo com os valores e normas desta Lei.
Art. 12 O servidor que receber diárias e não se afastar do município, por qualquer motivo, fica obrigado a restituí-las, integralmente no prazo de 05 (cinco) dias.
§ 1º Na hipótese de o servidor retornar ao Município em prazo menor do que o previsto para o seu afastamento, deverá restituir as diárias recebidas em excesso no mesmo prazo definido do caput deste artigo.
§ 2º Caso a viagem do servidor ultrapasse a quantidade de diárias solicitadas, ocorrerá o ressarcimento das diárias correspondentes ao período prorrogado, mediante a justificativa fundamentada e autorização do dirigente máximo do órgão ou entidade.
Art. 13 Os membros de Conselhos Municipais que se deslocarem do Município eventualmente, a serviço, fazem jus à percepção de diárias para custeio de despesas de hospedagem, alimentação e locomoção, de acordo com as normas estabelecidas nesta Lei.
Parágrafo Único. As diárias e o uso do meio de transporte a ser utilizado para a viagem dos membros de Conselho deverão ter autorização, observando os termos do artigo 6º desta Lei.
Art. 14 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação revogando-se as disposições em contrário, inclusive a Lei Municipal nº 019/2013, de 06 de dezembro de 2013.
Ichu, 18 de dezembro de 2023.
JOSÉ GONZAGA CARNEIRO
Prefeito Municipal
VALORES DAS DIÁRIAS AOS SERVIDORES E AGENTES POLÍTICOS
Redação do AL NOTÍCIAS | Informações do Diário Oficial