Ministério Público Eleitoral da 132ª Zona Eleitoral divulga lista de recomendações sobre Propaganda Eleitoral nas Eleições de 2024

MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL DA 132ª ZONA ELEITORAL DO ESTADO DA BAHIA, através da Promotora de Justiça signatária, com supedâneo no plexo de atribuições descritas no artigo 127 e no artigo 129, II e IX, da Constituição Federal, no artigo 27, parágrafo único, IV, da Lei nº 8.625/93, no artigo 6º, XX, da Lei Complementar Federal nº 75/93, no artigo 75, IV, da Lei Complementar Estadual nº 11/96, assim como no artigo 81 da Resolução nº 11/2022 do Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça do Ministério Público do Estado da Bahia; 

considerando que o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo -lhe, dentre outras atribuições constitucionais, a defesa da ordem jurídica, do regime democrático, assim como dos interesses sociais e individuais indisponíveis, ex vi o disposto no artigo 127 da Constituição Federal;

considerando ser atribuição legal do Ministério Público expedir recomendações visando à melhoria dos serviços públicos e de relevância pública, bem como ao respeito, aos interesses, direitos e bens cuja defesa lhe cabe promover, consoante preceituado no artigo 6º, inciso XX, da Lei Complementar Federal nº 75/93; 

considerando que incumbe, ao Ministério Público Eleitoral , o acompanhamento de todas as fases e instâncias do processo eleitoral, conforme determinam os artigos 72 e seguintes da Lei Complementar nº 75/93; 

considerando que o Ministério Público, na defesa do regime democrático e da legitimidade do pleito eleitoral, pode e deve atuar preventivamente, notadamente para acompanhar o planejamento, a preparação e a legalidade das Eleições Municipais de 2024; 

considerando que o período de propaganda eleitoral inicia-se em 16 de agosto de 2024; considerando a notícia recebida nesta Promotoria de Justiça Eleitoral no sentido de que vários proprietários de carros de som já estariam se organizando para divulgar propaganda eleitoral; 

considerando que o artigo 39, §11°, da Lei n° 9.504/97 e o artigo 15, §3°, da Resolução do TSE nº 23.610/2019 são cristalinos, ao estabelecerem que apenas é permitida a circulação de carros de som e minitrios como meio de propaganda eleitoral, em carreatas, caminhadas e passeatas ou durante reuniões e comícios, e, mesmo nessas ocasiões, desde que observado o limite de oitenta decibéis de nível de pressão sonora, medido a sete metros de distância do veículo;

considerando que, nos termos do preconizado no artigo 39, §9°-A, da Lei n° 9504/97, carro de som é considerado qualquer veículo, motorizado ou não, ou ainda tracionado por animais, que transite divulgando jingles ou mensagens de candidatos

considerando que o artigo 39, §12°, da Lei n° 9.504/97 e o artigo 15, §4°, da Resolução do TSE nº 23.610/2019 diferenciam carro de som, minitrio e trio elétrico, sendo o primeiro o veículo automotor que usa equipamento de som com potência nominal de amplificação de, no máximo, 10.000 (dez mil) watts, sendo minitrio o veículo automotor que usa equipamento de som com potência nominal de amplificação maior que 10.000 (dez mil) watts e até 20.000 (vinte mil) watts, e sendo trio elétrico o veículo automotor que usa equipamento de som com potência nominal de amplificação maior que 20.000 (vinte mil) watts;

considerando que a utilização de trio elétrico apenas é permitida em campanhas eleitorais para a sonorização de comícios, con soante delineado no artigo 39, §10°, da Lei n° 9.504/97 e no artigo 15, §2°, da Resolução do TSE nº 23.610/2019; 

considerando a necessidade de evitar o uso irregular de equipamentos sonoros para promover campanha eleitoral; 

considerando que são fatos notórios a exacerbada utilização de fogos de artifício, assim como os ruídos excessivos oriundos de descargas modificadas de motocicletas, durante a campanha eleitoral; 

considerando que o artigo 22, VII, da Resolução do TSE nº 23.610/2019 veda a propaganda eleitoral que perturbe o sossego público, com algazarra ou abuso de instrumentos sonoros ou sinais acústicos, inclusive aqueles provocados por fogos de artifício;

considerando a necessidade de evitar o uso indevido e exacerbado de fogos de artifício que possam causar perturbação do sossego público; 

considerando a necessidade de evitar os ruídos excessivos oriundos de descargas modificadas de motocicletas que causem perturbação do sossego público; 

considerando que, no âmbito eleitoral, a pessoa infratora responderá pelo emprego de propaganda vedada, estando sujeita, inclusive, à apreensão do carro de som, minitrio ou trio elétrico utilizado indevidamente para propaganda eleitoral; 

considerando que, além de configurar ilícito eleitoral, a propaganda eleitoral que perturbe o sossego público, abusando de instrumentos sonoros ou sinais acústicos, também configura a contravenção penal prevista no artigo 42, inciso terceiro, da Lei de Contravenções Penais, devendo a pessoa infratora ser encaminhada, à Delegacia de Polícia, para lavratura do respectivo termo circunstanciado; 

considerando que, ex vi o preceituado no artigo 228 do Código de Trânsito e no artigo 17 da Resolução do CONTRAN nº 958/2022, é infração de trânsito usar, no veículo, equipamento com som audível, pelo lado externo do veículo, perturbando o sossego público, nas vias terrestres abertas à circulação; 

RECOMENDA

Aos(às) representantes de coligações, de federações e de órgãos partidários de Conceição do Coité e de Ichu, aos(às) candidatos(as) que venham a disputar o pleito eleitoral em Conceição do Coité e em Ichu, assim como a todos os munícipes de Conceição do Coité e de Ichu, que no período da campanha eleitoral: 

a) abstenham-se de manusear, utilizar, queimar e/ou soltar fogos de artifício por lapso temporal contínuo exacerbado de modo a caracterizar perturbação do sossego público, e, caso decidam por fazê-lo, optem por fogos de vista (produzem efeitos visuais sem estampido); 

b) não permitam que seus apoiadores soltem fogos de artifício, em descumprimento das normas que regulam a situação; 

   c) abstenham-se, assim como determinem que seus apoiadores abstenham-se, durante os atos de campanha eleitoral, de fazer ruídos excessivos oriundos de descargas modificadas de motocicletas que causem perturbação do sossego público;

d) em se tratando da propaganda eleitoral, que observem rigorosamente, assim como determinem que seus apoiadores observem rigorosamente, os limites sonoros e uso dos meios permitidos pela legislação eleitoral, conforme disposto nos artigos 15, 16 e 22, VII, da Resolução do TSE nº 23.610/2019 e no artigo 39, §9°-A , §10°, §11°e §12°da Lei n° 9.504/97, a saber: 

   d.1) a realização de comícios e a utilização de aparelhagens de sonorização fixas são permitidas no horário compreendido entre as 8 hs e as 24 hs, com exceção do comício de encerramento da campanha, que poderá ser prorrogado por mais duas horas; 

   d.2) a utilização de trios elétricos somente é permitida para sonorização de comícios;

   d.3) a utilização de carro de som ou minitrio, como meio de propaganda eleitoral, é permitida apenas em carreatas, caminhadas e passeatas ou durante reuniões e comícios, e desde que observado o limite de 80dB (oitenta decibéis) de nível de pressão sonora, medido a 7m (sete metros) de distância do veículo.

O descumprimento dos artigos 15, 16 e 22, VII, da Resolução do TSE nº 23.610/2019, assim como do artigo 39, §9°-A, §10°, §11°e §12°da Lei n° 9.504/97, acarretará providências judiciais no âmbito eleitoral contra a pessoa infratora, nos termos da Resolução do TSE nº. 23.610/2019 e legislação correlata, sem prejuízo de outras medidas decorrentes da legislação ambiental, criminal e de trânsito, sobre a matéria (consoante disciplinado no artigo 42, III, da Lei de Contravenções Penais, no artigo 54 Lei n° 9.605/98, bem como no artigo 228 do Código de Trânsito e no artigo 17 da Resolução do CONTRAN nº 958/2022). 

Da presente RECOMENDAÇÃO, sejam remetidas cópias aos seguintes órgãos/autoridades: 

   a) Ao Juízo Eleitoral desta Zona Eleitoral, à Polícia Civil de Conceição do Coité e de Ichu, assim como à Polícia Militar de Conceição do Coité e de Ichu, para ciência; 

   b) Aos(às) representantes de coligações, de federações e de partidos políticos da 132ª Zona Eleitoral do Estado da Bahia; 

   c) Ao Diário Oficial do Poder Judiciário, para publicação. 

Conceição do Coité, 15 de agosto de 2024. 

Grace Inaura da Anunciação Melo 

Promotora de Justiça Eleitoral 

IN / MPE – 132ª Zona Eleitoral/Coité e Ichu

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