Tanquinho: Justiça Eleitoral julga improcedentes as impugnações e Defere a candidatura de Leila da Saúde na Chapa de Zé Luiz

O município de Tanquinho na Bahia, em especial os eleitores da Coligação PRA SEGUIR EM FRENTE, TRABALHANDO POR NOSSA GENTE, que tem o atual prefeito Zé Luiz concorrendo a reeleição, comemoraram bastante a decisão da juíza eleitoral Lina Falcão Xavier Mota, responsável pela da 160ª Zona Eleitoral em Santa Bárbara que INDEFERIU as impugnações contra a candidata a vice-prefeita Leila da Saúde que foi colocada de última hora na chapa majoritária em substituição ao Sr. Jorge Flamarion Ramos de Souza que apresentou a sua renúncia em 17 de setembro de 2024, fora do prazo estabelecido no art. 13, §1º da Lei 9.504/1997, a qual foi homologada por este juízo no processo nº 0600339-28.2024.6.05.0160.

A COLIGAÇÃO PRA SEGUIR EM FRENTE, TRABALHANDO POR NOSSA GENTE peticionou no ID 124836589, postulando a substituição de candidato a vice-prefeito e o deferimento do registro de candidatura de LEILA CRISTINA COSTA CORDEIRO.

De acordo com a sentença, após publicado o edital em Cartório (ID 124841599), foram apresentadas três impugnações.

Foi alegando que o Sr. Jorge Flamarion Ramos de Souza foi registrado como candidato a vice-prefeito na chapa encabeçada por José Luiz dos Santos Reis, representando a coligação “Pra Seguir em Frente, Trabalhando por Nossa Gente”, entretanto este apresentou a sua renúncia em 17 de setembro de 2024, fora do prazo estabelecido no art. 13, §1º da Lei 9.504/1997, a qual foi homologada por este juízo no processo nº 0600339-28.2024.6.05.0160.

Posteriormente, o PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA – PDT apresentou a mesma impugnação no Id 124852810.

ANDRÉ SILVA DE JESUS apresentou notícia de inelegibilidade, alegando que o pedido de registro de candidatura da Sra. Leila Cristina Costa Cordeiro foi apresentado pela Coligação “Pra Seguir em Frente, Trabalhando por Nossa Gente [MDB/PODE/PSD/FEDERAÇÃO BRASIL DA ESPERANÇA – FE BRASIL (PT/PC DO B/PV) /PSB] – TANQUINHO – BA” na data de 18/09/2024, em substituição, em razão da renúncia extemporânea protocolizada pelo Sr. Jorge Flamarion Ramos de Souza, que até o dia 17/09/2024 ocupava a vaga de candidato a Vice-prefeito pela coligação retro.

A COLIGAÇÃO TANQUINHO LIVRE – PROGRESSO E DESENVOLVIMENTO apresentou impugnação ao registro, enfatizando que o pedido de substituição não tem amparo legal, uma vez que foi realizado fora do prazo estabelecido pela legislação eleitoral e fora da exceção prevista em lei, viola a indivisibilidade da chapa e ausência de motivo, requerendo o indeferimento deste registro, bem como ao cancelamento do registro do candidato à Prefeito. (ID 124896871).

Em sua resposta, a impugnada alega que no dia 30 de agosto de 2024 foi deferido o pedido de registro da Sra. LEILA CRISTINA COSTA CORDEIRO para o cargo de vereador, tendo apresentado renúncia em 18 de setembro de 2024, a qual foi homologada, e, em seguida, apresentando o pedido para concorrer ao cargo de vice-prefeita. (ID 125007909)

Afirma que o Sr Jorge Flamarion efetivou renúncia ao cargo de vice-prefeito sem motivos, acarretando uma desordem no processo eleitoral do Município de Tanquinho, com o intuito de tentar inviabilizar a disputa do candidato a prefeito.

Analisando atentamente os pedidos de impugnações e a defesa de Leila da Saúde, a Juíza proferiu sua sentença:

Posto isso, nos termos da Resolução TSE n. 23.609/2019, JULGO IMPROCEDENTES AS IMPUGNAÇÕES, ao passo que DEFIRO a candidatura de LEILA CRISTINA COSTA CORDEIRO para participar das Eleições Municipais de 2024 em TANQUINHO/BA.

LEIA A SENTENÇA NA ÍNTEGRA NO FINAL DA MATÉRIA

Como a decisão, a vereadora Leila da Saúde poderá disputar na chapa como vice-prefeita. No entanto, na urna, ainda aparecerá a foto de Jorge Flamarion, já que sua desistência foi fora do prazo e assim não houve tempo suficiente para substituição.

O prefeito e candidato a reeleição explica para os seus eleitores essa situação.

SENTENÇA

A Coligação PRA SEGUIR EM FRENTE, TRABALHANDO POR NOSSA GENTE, qualificada e subscrito no respectivo DRAP, vem requerer, nos termos da Resolução TSE nº. 23.609/2019, o registro da candidatura de LEILA CRISTINA COSTA CORDEIRO ao cargo de Vice-prefeita, instruindo o pedido com a documentação e as informações exigidas.

Foram juntados documentos. (ID 124835994, 124835995, 124835996, 124835997, 124835998, 124835999, 124836000, 124836001)

A COLIGAÇÃO PRA SEGUIR EM FRENTE, TRABALHANDO POR NOSSA GENTE peticionou no ID 124836589, postulando a substituição de candidato a vice-prefeito e o deferimento do registro de candidatura de LEILA CRISTINA COSTA CORDEIRO.

Publicado o edital em Cartório (ID 124841599), foram apresentadas três impugnações.

O PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA – PDT apresentou impugnação no ID 124848889, alegando que o Sr. Jorge Flamarion Ramos de Souza foi registrado como candidato a vice-prefeito na chapa encabeçada por José Luiz dos Santos Reis, representando a coligação “Pra Seguir em Frente, Trabalhando por Nossa Gente”, entretanto este apresentou a sua renúncia em 17 de setembro de 2024, fora do prazo estabelecido no art. 13, §1º da Lei 9.504/1997, a qual foi homologada por este juízo no processo nº 0600339-28.2024.6.05.0160.

Aduz que após a renúncia do Sr. Jorge Flamarion Ramos de Souza, a coligação “PRA SEGUIR EM FRENTE, TRABALHANDO POR NOSSA GENTE”, composta pelos partidos/Federação: Federação Brasil da Esperança, PSD, MDB e Podemos, realizou reunião geral, no dia 17 de setembro de 2024, com o objetivo de substituir o cargo de vice-prefeito e indicou a vereadora Leila Cristina Costa Cordeiro para substituir o renunciante, a qual entende que é extemporânea e ilegal.

Assevera que a legislação eleitoral é clara ao dispor que, tanto nas eleições majoritárias quanto nas proporcionais, a substituição de candidatos somente se efetiva se o novo pedido for apresentado até 20 (vinte) dias antes da data do pleito, salvo nos casos de falecimento, na forma do artigo 13, §3º, da Lei das Eleições e no presente caso alega que ocorreu fora do prazo.

Afirma que a renúncia voluntária após o prazo legal não possibilita substituição, bem como que o princípio da indivisibilidade da chapa é uma das garantias mais sólidas do processo eleitoral brasileiro.

Alega que, no âmbito do processo eleitoral brasileiro, a formalidade da renúncia à candidatura é um ato jurídico que só adquire eficácia após a devida homologação pela Justiça Eleitoral e no presente caso a postulante, ainda na condição de candidata a vereadora, requereu o registro de sua candidatura ao cargo de vice-prefeita antes que sua renúncia à candidatura original fosse homologada pela Justiça Eleitoral.

Posteriormente, o PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA – PDT apresentou a mesma impugnação no Id 124852810.

ANDRÉ SILVA DE JESUS apresentou notícia de inelegibilidade, alegando que o pedido de registro de candidatura da Sra. Leila Cristina Costa Cordeiro foi apresentado pela Coligação “Pra Seguir em Frente, Trabalhando por Nossa Gente [MDB/PODE/PSD/FEDERAÇÃO BRASIL DA ESPERANÇA – FE BRASIL (PT/PC DO B/PV) /PSB] – TANQUINHO – BA” na data de 18/09/2024, em substituição, em razão da renúncia extemporânea protocolizada pelo Sr. Jorge Flamarion Ramos de Souza, que até o dia 17/09/2024 ocupava a vaga de candidato a Vice-prefeito pela coligação retro.

Ressaltou que, antes da formulação do pedido de registro de candidatura ora atacado, a então candidata concorria ao cargo de vereadora pelo mesmo partido (PT), tendo protocolizado renúncia à candidatura, cuja homologação ocorreu por sentença em 19/10/2024 e requer o indeferimento do registro de candidatura. (ID nº 124872369 )

A COLIGAÇÃO TANQUINHO LIVRE – PROGRESSO E DESENVOLVIMENTO apresentou impugnação ao registro, enfatizando que o pedido de substituição não tem amparo legal, uma vez que foi realizado fora do prazo estabelecido pela legislação eleitoral e fora da exceção prevista em lei, viola a indivisibilidade da chapa e ausência de motivo, requerendo o indeferimento deste registro, bem como ao cancelamento do registro do candidato à Prefeito. (ID 124896871)

Em sua resposta, a impugnada alega que no dia 30 de agosto de 2024 foi deferido o pedido de registro da Sra. LEILA CRISTINA COSTA CORDEIRO para o cargo de vereador, tendo apresentado renúncia em 18 de setembro de 2024, a qual foi homologada, e, em seguida, apresentando o pedido para concorrer ao cargo de vice-prefeita. (ID 125007909)

Afirma que o Sr Jorge Flamarion efetivou renúncia ao cargo de vice-prefeito sem motivos, acarretando uma desordem no processo eleitoral do Município de Tanquinho, com o intuito de tentar inviabilizar a disputa do candidato a prefeito.

Aduz que antes da minirreforma eleitoral de 2013, que tem o seu ápice na Lei Nº 12.981/2013, havia renúncias de candidaturas há pouco dias do pleito, notadamente em chapas majoritárias, trazendo “desordem” para a Justiça Eleitoral, pois ocorriam nas proximidades do pleito se davam em razão dos candidatos renunciantes, na maioria das vezes, estarem em condição de inelegibilidade, mas no presente caso o candidato renunciante teve o registro deferido sem qualquer impugnação.

Enfatiza que a jurisprudência de Minas Gerais, processo nº: 383-69.2016.6.13.0317, apresentada na impugnação do Partido Democrático Trabalhista – PDT, refere-se a fatos diferentes da presente situação, já que não houve motivo para a renúncia e prejudicou inteiramente a coligação, que foi surpreendida com o ato de renúncia.

Alega que a renúncia é ato personalíssimo e que a homologação pela Justiça Eleitoral tem caráter declaratório do direito.

Informa que deve ocorrer a relativização do princípio da unicidade da chapa majoritária em decorrência do princípio da soberania do voto, proporcionalidade, prevalência do interesse público e legitimidade.

O Representante do Ministério Público apresentou parecer no ID 125026427, opinando pelo deferimento do registro de candidatura.

Vieram os autos conclusos.

É O RELATÓRIO. DECIDO.

Trata-se de matéria já provada documentalmente, que dispensa audiência, ensejando o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC.

A Lei nº 9.504/97, no § 3º do art. 13, estabelece que:

“Art. 13. É facultado ao partido ou coligação substituir candidato que for considerado inelegível, renunciar ou falecer após o termo final do prazo do registro ou, ainda, tiver seu registro indeferido ou cancelado.

(…)

§ 3o  Tanto nas eleições majoritárias como nas proporcionais, a substituição só se efetivará se o novo pedido for apresentado até 20 (vinte) dias antes do pleito, exceto em caso de falecimento de candidato, quando a substituição poderá ser efetivada após esse prazo.          (Redação dada pela Lei nº 12.891, de 2013)

Por seu turno, o art. 72 da Resolução TSE nº 23.609/2019 estabelece que a substituição de candidatos deve ocorrer no prazo de 10 (dez) dias contados do fato ou da notificação da decisão judicial, sendo admitida a substituição somente até 20 (vinte) dias antes do pleito, salvo em caso de falecimento, única hipótese de exceção.

Da análise dos autos, infere-se que o candidato a vice-prefeito da Coligação requerente, Jorge Flamarion Ramos de Souza, apenas apresentou a sua renúncia em 17 de setembro de 2024, ou seja, após o prazo taxativamente previsto no art. 13, §3º, da Lei nº 9.504/97.

O pedido de renúncia foi devidamente homologado por este juízo e não houve qualquer recurso interposto pela Coligação.

A norma supramencionada é expressa em possibilitar a substituição do candidato até 20(vinte) dias antes do pleito, excepcionando unicamente o caso de falecimento, o que não é a hipótese dos autos.

Entretanto, a literalidade do dispositivo legal deve ser flexibilizada diante do princípio da boa-fé.

Ressalte-se que a norma em comento teve por objetivo impedir que candidatos “ficha suja”, que tinham suas candidaturas indeferidas, mas renunciavam apenas às vésperas da eleição, comprometendo a lisura eleitoral e confundindo o eleitor.

Ocorre que, na hipótese dos autos, o vice-prefeito teve o registro de candidatura devidamente aprovado no prazo legal, não havendo qualquer mácula à sua candidatura.

Entretanto, posteriormente, sem qualquer justificativa, surpreendendo a própria coligação, o candidato apresentou um pedido de renúncia que, se analisada a norma legal friamente, derruba toda a chapa majoritária, por ter ocorrido exatamente no dia seguinte ao término do prazo estabelecido no art. 13, §3º, da Lei nº 9.504/97.  

Nesta hipótese, a má-fé encontra-se exatamente do outro lado, ou seja, não está na hipótese que ensejou o prazo de vinte dias, mas no candidato que espera o término do prazo para, com a renúncia extemporânea, infirmar toda a chapa.

Ora, antes não havia o prazo de vinte dias e os candidatos que tinham ficha suja utilizavam a brecha da lei para permanecerem no certame até o momento final do pleito, já no presente caso, existente o prazo, este também é utilizado como via transversa para infirmar toda uma chapa.

A Justiça Eleitoral não pode albergar a má-fé escudada em uma interpretação literal da lei, sob pena de desestabilizar todo o processo da eleição, pois, prevalecendo a letra fria da lei, os candidatos a prefeito doravante ficarão sempre à mercê da vontade do vice-prefeito.

Conforme entendimento do Tribunal Regional Eleitoral, deve-se ponderar a situação com a invocação do princípio democrático e da participação popular, sob pena de expedientes formais retirarem do eleitorado a possibilidade de votação em determinado candidato, maculando inclusive a legitimidade do pleito:

 “Para mais, na esfera peculiar do Direito Eleitoral, a questão deve ser analisada em sintonia com o princípio democrático, que alicerça a Justiça Eleitoral, o qual objetiva permitir a maior participação popular nas deliberações de formação da vontade do Estado, inclusive de garantia do direito das minorias, não se esquecendo que é ele que legitima todo o poder político.

Nesse viés, não só se distancia do princípio democrático a vontade de um candidato segundo suplente de renunciar derrubar uma chapa composta de outras duas pessoas (titular e primeiro suplente), sem a oportunidade de sanar a incompletude da chapa, como também não excepcionar os efeitos da renúncia porque a chapa não obteve grande votação, com possibilidade concreta de ser eleita.” (AGRAVO INTERNO NO REGISTRO DE CANDIDATURA Nº 0602854- 77.2022.6.13.0000 – BELO HORIZONTE- TRE-MG)

A questão deve ser analisada de acordo com o princípio democrático, que alicerça a Justiça Eleitoral, já que a norma não pode ser utilizada para subtrair do eleitor a possibilidade de votar em determinada chapa.

Por outro lado, de fato o art. 91 do Código eleitoral estabelece que:

Art. 91. O registro de candidatos a presidente e vice-presidente, governador e vice-governador, ou prefeito e vice-prefeito, far-se-á sempre em chapa única e indivisível, ainda que resulte a indicação de aliança de partidos.

Assim, vigora no direito eleitoral brasileiro o princípio da unicidade e indivisibilidade da chapa majoritária, pelo qual o registro de candidatura do titular é feito em conjunto com o do vice, elegendo a chapa, não havendo possibilidade cisão, entretanto o princípio da indivisibilidade da chapa majoritária não é absoluto, posto que a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral admite a flexibilização dessa regra em casos excepcionais, vejamos:

“Registro de Candidatura. Agravo Interno. Eleições 2022. Decisão que homologou a renúncia à candidatura. Suplente de Senador. Efeitos da renúncia sobre a chapa majoritária.

Preliminar de perda superveniente do interesse recursal (suscitada de ofício).

Impugnação por partido político de homologação de renúncia de candidato que concorre a cargo de Suplente de Senador.

O interesse recursal está associado à utilidade e à necessidade da prestação jurisdicional.

 O interesse recursal se assenta no binômio necessidade-utilidade. O interesse recursal deve ser analisado a partir da posição processual antes do proferimento da decisão (retrospectiva), bem como se a posição processual que alcançará com a modificação da decisão que lhe causa prejuízo (prospectiva).

O interesse do recorrente permanece quando o que ele pretende é discutir se a homologação de renúncia de candidato em se tratando de chapa majoritária ao cargo de senador necessitaria de anuência o partido. Portanto, a questão é de direito e deve ser apreciada, mesmo após o pleito.

   Rejeitada.

   Mérito.

   A renúncia ao direito de se candidatar, espécie de ato jurídico stricto sensu, unilateral e personalíssimo, constitui direito potestativo. Homologação apenas para verificação de sua validade, conforme entendimento consolidado do TSE.

   Preenchidas as exigências do art. 69 da Resolução TSE nº 236.607/2019, a homologação é medida que se impõe.

   Efeitos para a chapa majoritária. Art. 46, § 3º, da Constituição Federal e art. 91 do Código Eleitoral. Princípio da indivisibilidade da chapa.

   O TSE vem admitindo soluções intermediárias para temperar a objetividade do prazo para substituição de candidatos de chapa majoritária, prevista no art. 13, § 3º, da Lei das Eleições.

   O princípio democrático, que alicerça a Justiça Eleitoral, objetiva permitir a maior participação popular nas deliberações de formação da vontade do Estado, inclusive de garantia do direito das minorias.

   Prevalência do princípio democrático na ponderação com o princípio da indivisibilidade da chapa, ambos com sede constitucional.

   Segundo orientação jurisprudencial do TSE, estando presentes circunstâncias peculiares, reconhecidos em seus julgados, deve-se admitir, excepcionalmente, a relativização da natureza indivisível da chapa majoritária. Precedentes.

   Chapa majoritária reconhecida apta para a disputa eleitoral de 2022 e declarados válidos os votos atribuídos a ela, mesmo composta apenas pelo titular e um suplente, afastando-se os efeitos da renúncia sobre a chapa majoritária.

   Agravo parcialmente provido. REGISTRO DE CANDIDATURA nº060285477, Acórdão, Des. ARIVALDO RESENDE DE CASTRO JUNIOR, Publicação: PSESS – Publicado em Sessão, 21/11/2022.

Desta forma, o presente caso enquadra-se em hipótese excepcional que autoriza a relativização da indivisibilidade da chapa, posto que o ato que a ocasionou viola o princípio da boa-fé.

Ademais, enfatize-se que, deferido o presente registro de candidatura da candidata substituta, há o restabelecimento da unicidade da chapa, conforme bem ponderado pelo Ministério Público.

Por outro lado, a renúncia ao direito de se candidatar é ato unilateral e personalíssimo do candidato, por se tratar de direito potestativo. Assim, a homologação judicial é mero exaurimento do ato de renúncia à candidatura, não sendo condição para validade do ato.

Desta forma, a homologação judicial é mera formalidade, não sendo esta necessária para que a renúncia produza os seus efeitos, conforme entendimento no Respe nº 61.245/SE (PSS 11-12-2014), logo não é necessária a homologação para a propositura do presente registro da candidata substituta, vejamos:

– RECURSO ELEITORAL EM REGISTRO DE CANDIDATURA. IMPUGNAÇÃO. REJEIÇÃO. DEFERIMENTO. OFICIALIDADE. REGULARIDADE E TEMPESTIVIDADE DA SUBSTITUIÇÃO.1. O “(…) requerimento de substituição de candidato a cargo majoritário pode ser feito a qualquer tempo antes da eleição, desde que observado o prazo previsto no art. 13, § 1º da Lei nº 9.504/97 (…).” (TSE, Consulta 1533/08, rel.Ministro Marcelo Ribeiro, DJ em 06.08.08, p. 32).2. A “(…) substituição deverá ser feita por decisão da maioria absoluta dos órgãos executivos de direção dos partidos políticos coligados (…)” (Resolução TSE 22.717/07, art. 64), não havendo ensejo à realização de nova convençãopartidária ou evento similar.3. Tem-se por operada a renúncia desde a data em que formalizada, dada a natureza declaratória de sua homologação.4. Não constitui, de per si, fraude eleitoral, a substituição de candidato às vésperas da eleição, devendo a discussão em derredor da espécie ser tratada, quando for o caso, em ação própria.5. Na “(…) pendência de recurso contra decisão que indeferiu o registro de candidatura, não corre prazo para a substituição prevista no art. 13 da Lei nº 9.504/97” (TSE, RESPE 22859, Carmo do Rio Verde/GO, rel. Min. Humberto Gomesde Barros, PSESS 18.09.04, RJTSE, vol. 15, Tomo 4, p. 208).6. Recursos conhecidos e desprovidos. Registro de candidatura deferido.RECURSO ELEITORAL nº14780, Acórdão, Des. GIZELA NUNES DA COSTA, Publicação: DJ – Diário de justiça, 12/01/2009.

Posto isso, nos termos da Resolução TSE n. 23.609/2019, JULGO IMPROCEDENTES AS IMPUGNAÇÕES, ao passo que DEFIRO a candidatura de LEILA CRISTINA COSTA CORDEIRO para participar das Eleições Municipais de 2024 em TANQUINHO/BA.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Santa Bárbara, 04 de outubro de 2024.

LINA FALCÃO XAVIER MOTA

Juíza Eleitoral da 160ª Zona Eleitoral

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